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Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassa decisão de juiz que não admitiu a produção de novas provas em primeira instância para fins de revisão criminal.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de crimes tributários, determinando a apreciação – pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP – de pedido de produção de nova prova testemunhal para viabilizar ulterior ajuizamento de revisão criminal.
Na impetração, a defesa sustentou que “a competência para apreciação de pleito de produção de novas provas sob a roupagem de justificação é do juízo singular do qual adveio a condenação, e não do Tribunal”.
Ao fundamentar a concessão da ordem, o Desembargador Federal Maurício Kato aduziu que “não se admite a produção de prova durante a ação revisional”. Por isso mesmo, consistindo a prova que se busca alcançar “na oitiva de novas testemunhas capazes de infirmar o édito condenatório”, devem essas provas “ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio de procedimento próprio, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição”.
Referência: Habeas corpus n° 5026941-76.2020.4.03.0000. Julgamento realizado em 27/10/2020.
Supremo Tribunal Federal defere liminar admitindo excesso de prazo na prisão preventiva de empresário acusado da prática de crimes da Lei de Drogas.
O Ministro Marco Aurélio, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em favor de acusado da prática do crime de tráfico internacional de drogas e associação para o mesmo fim, reconhecendo o excesso de prazo na prisão preventiva do paciente.
Dentre as teses apontadas na impetração, a defesa buscou evidenciar o descumprimento do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, invocando a doutrina de Paulo Queiroz para salientar que, justamente por ter apenas ratificado os termos de decisão anterior, o ato judicial impugnado havia ilegalmente mantido a prisão preventiva. Ponderou que “não mais se admite mera decisão afirmando que persistem os fundamentos da prisão preventiva porque nada de novo lhe sobreveio, como é comum ocorrer”. Afinal, a lei – já agora – “exige, a cada noventa dias, uma nova decisão, fundamentada sempre, não uma simples formalidade ou mera reiteração de seus termos.”
Em consonância com o pleito defensivo, a liminar foi implementada, expedindo-se alvará de soltura. Consignou-se que, “uma vez inexistente ato posterior sobre a necessidade da medida, formalizado nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal e revelado o excesso de prazo”.
Referência: Habeas corpus nº 183.195/SP. Decisão proferida em 25/6/2020.
Juizado da Violência contra a Mulher reconhece a ausência de subordinação em relação homoafetiva e afasta a aplicação da Lei Maria Da Penha.
O 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília reconheceu a ausência de dominação e subordinação na relação entre duas mulheres, afastando os rigores da Lei Maria da Penha.
Em sede de memoriais, a defesa argumentou que “em se alargando o sujeito ativo para mais de um gênero, forçoso evidenciar – na excepcional hipótese de a mulher também figurar enquanto sujeito ativo – a existência, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, não só de relação doméstica intrafamiliar, como – por igual e no caso concreto – a presença de relação de poder (subordinação e dominação)”. Na hipótese dos autos, ponderou ser “clara a inexistência de relação de subordinação e dominação, sobretudo porque admitida pela própria vítima”. Daí a conclusão no sentido de que a invocação dos rigores da Lei Maria da Penha “não pode ser vulgarizada para se ocupar de todo e qualquer entrevero havido ao término de um relacionamento, máxime quando (…) a vítima atesta, por si mesma, a ausência de vulnerabilidade em relação à defendente”.
Seguindo os argumentos trazidos pela defesa, o Juiz Evandro Moreira Da Silva registrou a necessidade, para a caracterização de violência de gênero, da presença de “elementos identificadores dos estereótipos clássicos que fragilizam a posição feminina, como submissão, mandamentos de reclusão, subserviência, reclusão aos trabalhos domésticos, dentre outros”. Ponderou – em relação ao caso concreto – que, “ausente a sujeição, relação de subordinação ou qualquer indício de fragilidade da ofendida frente ao seu agressor ou agressora, afasta-se a incidência da Lei nº 11.340/06”.
Referência: Ação penal nº 0729128-43.2019.8.07.0016. Decisão prolatada em 13/5/2020.
Juiz da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília confirma a constitucionalidade do artigo 4° da Lei n° 13.654/2018 e afasta a incidência da majorante do emprego de arma branca em crime de roubo.
O juiz Aimar Neres De Matos, da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, afastou a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 4° da Lei n° 13.654/2018 e, com isso, não acolheu – contra um acusado da prática de roubo – a causa de aumento de pena advinda do uso de arma branca (faca).
Em sede de memoriais, a defesa sustentou – em que pese o entendimento firmado pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – a impropriedade da inclusão da majorante própria do emprego de arma branca no crime de roubo. Lastreou-se, para tanto, na compreensão dada pelo Superior Tribunal de Justiça, que já externou posicionamento quanto à revogação da causa de aumento pelo uso de arma branca no crime de roubo operado pela lei questionada.
Ao prolatar a sentença, o juiz singular houve por bem deixar de acolher a preliminar de inconstitucionalidade incidental suscitada pelo Ministério Público, obtemperando que “(…) a decisão colegiada proferida pelo Conselho Especial (…) tem alcance restrito às partes litigantes e não vincula nenhum magistrado, que pode decidir a matéria em cada caso concreto segundo o livre convencimento motivado”. Registrou, assim, que “a norma questionada estava em plena vigência à época dos fatos, e goza de presunção de constitucionalidade, como todas as normas emanadas do Poder Legislativo”. Demais disso, consignou – em atenção ao pleito defensivo – que o “Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação infraconstitucional, tem aplicado o novo regramento para excluir aplicação da majorante do uso de arma quando se trata de arma branca”. Com esses argumentos, afastou o pedido de inconstitucionalidade suscitado pelo Ministério Público do Distrito Federal.
Referência: ação penal n° 0746722-70.2019.8.07.0016. Sentença prolatada em 1°/4/2020.
Magistrada reconhece excesso de prazo na prisão preventiva de acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação para esse mesmo fim.
A Juíza Nádia Vieira De Mello Ladosky, da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, revogou a prisão preventiva imposta a professor denunciado pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 33, caput e artigo 35 da Lei n° 11.343/06, reconhecendo o excesso de prazo no desenlace de diligência solicitada pela defesa, máxime diante da impossibilidade de o fazer, considerado o cenário pandêmico instaurado pela propagação da Covid-19.
No pleito de reavaliação do decreto segregatório, a defesa argumentou que o defendente estava preso preventivamente há quase um ano e meio sem que fosse disponibilizada à defesa a integralidade do material apreendido em seu celular, bem assim que o isolamento, em tempos de coronavírus, não deveria ser “em uma cela, mas em casa”. Gizou que o “Poder Público, ainda que com o instrumental da tornozeleira eletrônica, pode controlar todos os passos seguintes do peticionário”. Ponderou que, se o “Poder Público já propõe – quiçá determinará – o isolamento, não nos parece que a concentração em ambiente insalubre seja a única e mais adequada das medidas a serem preservadas”.
Para a magistrada, conquanto o pedido de complementação do laudo pericial tenha sido solicitado pela defesa, “desde o momento do deferimento do pedido até a data presente, transcorreu considerável transcurso de tempo sem que tenha vindo aos autos a diligência determinada, não havendo também justificativa para tamanha demora na entrega da complementação do laudo”. Reconheceu, pois, a dificuldade em concluir a diligência em razão dos protocolos de segurança instituídos para prevenção ao coronavírus. E, por fim, “considerando o excepcional cenário mundial, a Recomendação n 62 do CNJ e a excepcionalidade da prisão preventiva, devendo-se primar pelas outras medidas cautelares, de modo a preservar a ordem pública” houve por bem “substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas”.
Referência: Ação Penal n° 0006839-42.2018.8.07.0001. Decisão proferida em 31/3/2020.
Superior Tribunal de Justiça declara extinta a punibilidade de acusado por crime tributário em continuidade delitiva.
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu – em atenção à Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal – a prescrição da pretensão punitiva em relação a empresário acusado da prática de crime tributário em continuidade delitiva.
A defesa ponderou – em sede de agravo regimental – “que o incremento próprio do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) não repercute na contagem isolada do prazo prescricional”, bem assim aduziu ser impossível, por sua natureza penal mais gravosa, a incidência da “inovação legislativa que incluiu – dentre as causas interruptivas – aquela decorrente da publicação do acórdão condenatório recorrível”.
Em sua decisão, o Ministro reafirmou a jurisprudência no sentido de que em se tratando de “crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acrescimento decorrente da continuação”. Registrou, ainda, “que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição” e, considerando a publicação da sentença condenatória como última baliza, proveu o agravo para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do agente.
Referência: Agravo em recurso especial n° 1.596.060. Decisão proferida em 18/3/2020.
Juiz da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília reconhece a reparação de dano patrimonial e revoga a prisão preventiva de acusado da prática de roubo circunstanciado.
O Juiz de Direito Aimar Neres De Matos, da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor de indivíduo acusado da prática do crime de roubo circunstanciado.
No pedido de revogação, a defesa sustentou a desnecessidade da prisão e ponderou que o autor do fato “voluntariamente e, por óbvio, através de sua família, porque custodiado – procurou reduzir, ao menos na seara patrimonial, o dano experimentado pelas vítimas. E, ao fazê-lo, conseguiu entabular acordo extrajudicial para minimizar o sofrimento daqueles que tiveram seu espectro de direitos vilipendiado”.
Na decisão, o magistrado destacou que, “não obstante a gravidade, em tese considerada, do crime investigado, roubo mediante uso de faca, verifica-se que o requerente encontra-se assistido por advogado particular, reparou o dano patrimonial às vítimas e já foi citado pessoalmente, evidenciando-se a possibilidade de prosseguimento normal do processo e afastando-se, em princípio, comprometimento à regular instrução processual, à aplicação da lei penal ou à ordem pública”. Gizou, ainda, que “o preso é primário, possui residência fixa e, ao que tudo indica, a conduta ilícita constituiu fato isolado em sua vida”.
Referência: autos n° 0735700-60.2019.8.07.0001. Decisão proferida em 29/11/2019.
Juiz reconhece a ausência de vulnerabilidade entre mulheres em contexto de relacionamento homoafetivo.
O Juiz Carlos Bismarck Piske de Azevedo Barbosa, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras/DF, reconheceu, em sede de audiência de instrução, a ausência de vulnerabilidade entre as partes envolvidas em entrevero ocorrido no âmbito de relação homoafetiva, afastando os rigores da aplicação da Lei Maria da Penha e possibilitando a benesse da transação penal.
A defesa se posicionou no sentido de que o conjunto probatório terminou por afastar a ventilada relação de poder entre as envolvidas. E assim o fez porque, em se tratando de relacionamento homoafetivo entre duas mulheres, o desequilíbrio – seja ele físico, econômico ou emocional – deve ser categoricamente comprovado, inadmitida mera presunção de vulnerabilidade.
Após a oitiva da vítima, testemunhas e autora, o magistrado singular – com a anuência do Ministério Público – afastou a incidência da Lei Maria da Penha no caso em concreto, por não vislumbrar “qualquer relação de hipossuficiência entre as partes”. Gizou que, “ao contrário, as partes se mostram nitidamente independentes, fortes física e psicologicamente o suficiente para não necessitar do Estado uma atuação de forma tão dura como a estabelecida pela Lei 11.340/06”.
Referência: Ação penal n° 2017.16.1.003244-2. Decisão proferida em 19/11/2019.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece inviolabilidade de escritório de advocacia para além dos elementos expressamente contidos em mandado de busca e apreensão.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu parcialmente, na tarde de hoje, ordem de habeas corpus para impedir a utilização de provas e mídias coletadas em escritório de advocacia em desrespeito aos limites delineados no mandado de busca e apreensão.
No writ, questionou-se a validade de elementos probatórios recolhidos à margem da medida constritiva, já que não eram o objeto da investigação, consignando que “a delimitação objetiva e subjetiva do mandado de busca e apreensão – em boa verdade – representa até mesmo instrumental de garantia de que outros clientes do escritório não terão, porque distantes das suspeitas, suas confidências aquebrantadas”.
A Turma, por unanimidade, ainda que tenha reconhecido a possibilidade de mitigação dessa inviolabilidade nos casos em que “presentes indícios da autoria e materialidade de crime de sua autoria [do advogado investigado] ou que tenha contado com a sua participação”, destacou que “por expressa vedação legal, todos os demais elementos de prova que sejam colhidos no escritório, mas que digam respeito a outros fatos delituosos, não especificados na decisão judicial e, principalmente, digam respeito a outros clientes do advogado investigado, não poderão ser utilizados”.
Referência: Habeas Corpus nº 1009857-24.2019.4.01.0000. Julgamento realizado em 21/10/2019.
Vara de Execuções desclassifica o crime de porte de arma de fogo de uso restrito após o advento do decreto armamentista n° 9.785/2019.
O Juiz Gilmar Tadeu Soriano, da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, reconheceu a aplicação de norma intermediária mais benéfica – no caso, o artigo 2°, incisos I, II e III do Decreto n° 9.785/19 –, desclassificando a conduta prevista no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento para aquela enunciada no artigo do mesmo diploma, procedendo a nova dosimetria de pena.
A defesa, em seu pedido, argumentou que “a arma de fogo [apreendida] (…) recebeu nova classificação, integrando agora o rol de armas de uso permitido”, recomendando “– nos termos do artigo 66, inciso I da Lei de Execuções Penais – seja reconhecida a hipótese de desclassificação da conduta”.
O pedido foi acolhido, tendo o magistrado destacado “que o Decreto n.° 9.785/2019 foi revogado, em 25 de junho de 2019, pelo Decreto n.° 9.847/2019”. Contudo, frisou o juiz, “como bem argumentado pela Defesa, não houve, seja pela norma posterior revogadora, seja por decisão do Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade, qualquer declaração de invalidade de seus efeitos jurídicos produzidos no interregno de sua vigência, motivo pelo qual deve ser considerada norma penal intermediária mais benéfica”.
Referência: Execução penal n° 0403069-65.2017.8.07.0015. Decisão proferida em 7/10/2019.
Juíza da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal absolve Ex-Policial Rodoviário Federal da acusação da prática do crime de uso de documento falso.
A Juíza Federal Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, absolveu ex-policial rodoviário federal acusado da prática do crime de uso de documento falso.
A defesa sustentou que o Ministério Público Federal não evidenciou a falsidade do documento, tampouco seu uso criminoso. Baseando-se nos ensinamentos de Aníbal Bruno, consignou ainda que “respeitados os argumentos ministeriais, a condenação de viés criminal pressupõe que o agente saiba – antes de mais nada – que está a praticar algo de errado, pelo que poderá ser censurado”, sendo certo que somente “há dolo (…) quando o agente produz a conduta embebido do conhecimento de que está a realizar algo que será fatalmente reprovado”.
Em sua sentença, a magistrada registrou que, no caso, não haveria prova da existência do crime “porque, em que pesem as conclusões lançadas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para a apuração dos fatos denunciados, em Juízo, não foram produzidas provas de que os relatórios produzidos (Relatórios ns. 04/2003 e 16/2003 do Grupo de Operações Especiais – GOE da Polícia Rodoviária Federal) sejam falsos e, ainda, não há prova da existência de conduta dolosa e do ajuste entre os réus voltado a forjar as informações”.
Referência: Ação penal n° 0061645-21.2015.4.01.3400. Sentença prolatada em 6/9/2019.
Superior Tribunal de Justiça admite hipótese de arrependimento posterior em crime de peculato-desvio.
A Ministra Laurita Vaz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu equívoco do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao recusar – a pessoa acusada da prática do crime de peculato doloso – a aplicação do benefício do arrependimento posterior.
No recurso especial, a defesa ponderou que “inexiste qualquer óbice à aplicação do artigo 16 do Código Penal ao crime de peculato”.
Em sua decisão, a Ministra registrou que “é possível, em homenagem ao primado na individualização das penas, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior ao crime de peculato doloso, em suas diversas vertentes, previstas no art. 312 do Código Penal, mas desde que procedida pelo agente, de forma voluntária, em delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a restituição da coisa, apropriada ou desviada, ou reparado o dano o Erário, ainda que despido dos frutos civis, até o recebimento da denúncia”. Acrescentou que o patamar da redução deve ser equivalente à celeridade do agente na restituição ou reparação do dano e, por fim, redimensionou a sanção imposta ao recorrente, diminuindo-a consideravelmente.
Referência: Agravo em recurso especial n° 1.467.975/DF. Decisão proferida em 30/8/2019.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal mantém absolvição de médica e técnica de enfermagem acusadas de homicídio culposo contra paciente portador de asma.
Por unanimidade, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença que, em ação penal privada subsidiária da pública movida pelos pais de um paciente, absolveu as profissionais acusadas da prática do crime de homicídio culposo.
Em sede de contrarrazões ao recurso apresentado pelos querelantes, a defesa impugnou uma a uma as suspeitas lançadas. E, ao fazê-lo, ponderou – a partir de testemunhos e vídeos – que a médica “em nenhum momento desprezou ou menosprezou seu dever de atenção aos pacientes”. Mais do que isso, gizou a ausência de nexo causal entre quaisquer condutas atribuídas às profissionais e o falecimento do paciente. Gizou ser “recomendável o acolhimento das palavras das quereladas, sobretudo porque agasalhadas não só pelo testemunho judicial do médico coordenador da UTI como, também, pelo perito indicado pelo Ministério Público para acompanhar toda a investigação”.
Para o Tribunal de Justiça, “não há ferida mais profunda e sofrida, que nunca cicatrizará, do que o fato de os pais enterrarem seus filhos, porque vai na direção inversa da natureza humana. Contudo, a Justiça não comporta sentimentos. Ela é cega. A Justiça tem apoio nas leis, nos arcabouços doutrinário, jurisprudencial e nas provas. Estas terão que ser indene de dúvidas para dar a certeza necessária à condenação”. Tomada essa premissa, a Corte acentuou que “os laudos médicos, os documentos juntados aos autos, os testemunhos e as declarações obtidas são uniformes quanto a que todos os procedimentos realizados pelas apeladas foram absolutamente corretos no que diz com as avaliações e as condutas adotadas, inexistindo nexo causal entre estas e o óbito do paciente”.
Referência: Apelação Criminal n° 2012.01.1.136420-3. Julgamento realizado em 8/8/2019.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal admite equívoco de Juiz-Presidente do Tribunal do Júri e reduz pena de acusado da prática de homicídio qualificado-privilegiado.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento, na tarde de hoje, a recurso que objetivava a redução de pena de indivíduo acusado da prática do crime de homicídio.
No apelo, a defesa ponderou que o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri não poderia elevar a pena-base do acusado com fundamento na quantidade de golpes experimentados pela vítima se o corpo de jurados – uma vez quesitado – já houvera reconhecido, em desfavor do réu, a incidência da qualificadora do meio cruel a partir dos mesmos fatos. Haveria, em casos tais, bis in idem considerada a premissa de que a pluralidade de golpes noticiada nos exames periciais, a um só tempo, serviu para os jurados acolherem a qualificadora do meio cruel e, ainda, para afastar a pena-base do mínimo legal a título de culpabilidade.
A Procuradoria de Justiça se posicionou favoravelmente à arguição defensiva, reconhecendo que “a situação analisada – quantidade de golpes desferidos contra a vítima – foi a mesma quesitada no 7º quesito, relativo à qualificadora do meio cruel e admitida pelo e. Conselho de Sentença”. Assim, concluiu, “o reconhecimento do bis in idem é medida que se impõe”.
Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “o número de facadas fundamentou tanto o reconhecimento da qualificadora como o incremento da pena-base na análise da culpabilidade, caracterizando bis in idem”. Em conseqüência, estabilizou-se “a pena-base no mínimo legal diante da inexistência de outras circunstâncias negativas”.
Referência: Apelação Criminal nº 1998.01.1.033836-3. Julgamento realizado em 25/4/2019.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal mantem decisão do Tribunal do Júri que reconheceu, mesmo sem aval do Ministério Público, colaboração premiada de estudante acusado da prática de homicídio doloso.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na tarde de hoje, negou provimento a recurso de apelação do Ministério Público e manteve decisão do corpo de jurados que reconheceu, em benefício de estudante acusado de homicídio doloso, a colaboração premiada.
O Tribunal do Júri – em julgamento que se estendeu por 3 dias – reconheceu a colaboração voluntária do acusado e, com isso, impôs a diminuição de sua pena mesmo contra pedido do Ministério Público.
Irresignado com a decisão do Conselho de Sentença, o Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso de apelação objetivando a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal Popular por suposta deficiência no procedimento de quesitação.
O pedido, contudo, não foi acolhido. Para o Desembargador Cruz Macedo, relator do caso, o “magistrado esclareceu que caberia aos jurados decidir se os requisitos exigidos na legislação para a caracterização da colaboração voluntária seriam cumulativos, como afirmava a acusação, ou alternativos, como pretendia a defesa”. Consignou que também “seria responsabilidade do Conselho de Sentença a decisão de seu reconhecimento ou não, com o respectivo reflexo na dosimetria da pena, não havendo falar, assim, em deficiência na quesitação”.
Referência: Apelação criminal n° 0001522-35.2015.8.07.0012. Julgamento realizado em 22/5/2019.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região tranca ação penal movida em desfavor de empresária acusada da prática do crime de lavagem de dinheiro.
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, concedeu – no dia de hoje – ordem de habeas corpus para trancar ação penal movida contra empresária acusada de lavagem de dinheiro.
Na impetração, a defesa sustentou a atipicidade do fato. Registrou que a conduta atribuída à paciente teria ocorrido em janeiro de 2008, sendo certo que a mesma denúncia – passo seguinte – fez registrar que o crime antecedente à lavagem teria ocorrido em 25 de setembro de 2010.
Acolhendo a tese defensiva, o Tribunal obtemperou que “a determinação temporal da prática do tráfico enquanto delito antecedente delimita o subsequente crime de branqueamento de capitais dele proveniente, e não, por óbvio, o contrário”. E, ao fazê-lo, trancou – neste ponto – a ação penal instaurada contra a empresária.
Referência: Habeas corpus n° 5029387-23.2018.4.03.0000. Julgamento realizado em 24/4/2019.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a inépcia de denúncia oferecida pela prática de crime contra as relações de consumo, determinando o trancamento da ação penal.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concedeu ordem de habeas corpus em favor de empresário acusado da prática de crime contra as relações de consumo, trancando ação penal ante a ausência de indicação, na denúncia, de norma penal em branco supostamente violada.
Na impetração, a defesa argumentou que “a r. denúncia – em que pese o público respeito a seu subscritor – não revela em momento algum a prescrição legal desatendida pela imputada venda ou exposição à venda da mercadoria, vale dizer, o complemento normativo tido por violado”. Indagou-se: “qual prescrição legal foi desatendida pela composição da mercadoria? Qual a lei? Qual o regulamento? Qual a instrução? Qual o parâmetro? Qual o critério? Em resposta, a denúncia, s.m.j., nada fala, por isso que inepta. (…) E, dessa omissão, advém o cerceamento à defesa do acusado”.
Encampando a tese veiculada no habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu – por unanimidade – a inépcia da denúncia, consignando, para tanto, que “o crime do art. 7º, inc. II, da Lei 8.137/90 é norma penal em branco, pois exige que a mercadoria vendida ou exposta à venda esteja “em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial”, necessitando, por isso, de norma complementar. Trancou, passo seguinte, a ação penal.
Referência: Habeas corpus n° 0036020-53.2018.8.21.7000. Julgamento realizado em 22/3/2018.
Superior Tribunal de Justiça concede liminar assegurando o direito de empresário acusado da prática do crime de sonegação fiscal aguardar, em liberdade, recurso interposto junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deferiu liminar em favor de acusado da prática de crime tributário para lhe garantir o direito de permanecer em liberdade durante a tramitação de habeas corpus na Corte Federal ou até o esgotamento das instâncias ordinárias.
O habeas corpus reconhece orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de se permitir, tão logo exauridas as instâncias ordinárias, o implemento de sanção corporal sem rigorosa observância do esgotamento integral das instâncias especial e extraordinária. Todavia, enfatiza que “não houve jurisdição definitiva da Corte Regional”. Afinal, remanesce “voto minoritário sugerindo – enquanto melhor opção de julgamento – a significativa redução da pena, deferindo-se até mesmo a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos”. Ponderou-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal “apenas declarou ser possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação. Não a impôs e, muito menos, predicou-lhe a automaticidade”.
Na decisão, o Ministro destaca o constrangimento ilegal advindo da expedição de guia de execução “não obstante a fase ordinária ainda não tenha sido concluída”. Consignou, invocando precedente da Corte, que, “ainda não confirmada a condenação por colegiado de segundo grau, visto que não exaurida a cognição fático-probatória dos autos, imperiosa a manutenção do acusado em liberdade”.
Referência: Habeas Corpus nº 391.251/SP. Decisão proferida em 5/2/18.
Superior Tribunal de Justiça extingue a punibilidade de acusado da prática do crime de associação para o tráfico de drogas após significativa redução de pena.
O Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu a punibilidade de acusado da prática do crime de associação para o tráfico ao prover recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para redimensionar a sanção imposta.
No recurso especial, a defesa sustentou a equivocada conceituação de consequências do crime para fins de afastamento da pena-base do mínimo legal. Registrou que “o artigo 59 do Código Penal, ao se referir às consequências do crime, tem por norte exatamente os efeitos principais e secundários decorrentes da infração, nela própria não se subsumindo”. Consignou, a partir de doutrina de Paulo Queiroz, que as referidas consequências “são evidentemente aquelas que se projetam ‘para além do fato típico’”.
Em sua decisão, o Ministro registrou que “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação”. Apesar de anuir com o maior juízo de reprovação pelo fato de o acusado ser oriundo de classe média-alta, destacou que as demais razões não constituem “aspectos extraordinários do iter criminis que justifiquem a exasperação”. Daí, reduzindo a sanção em 1 (um) ano e 6 (seis) meses e verificado o transcurso dos marcos prescricionais sem qualquer nova interrupção, declarou extinta a punibilidade do crime.
Referência: Recurso Especial nº 1.310.289/DF. Decisão proferida em 7/8/2017.
Empresário acusado da prática do crime de cárcere privado é absolvido por magistrado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O Juiz de Direito Samer Agi absolveu um empresário acusado do crime de cárcere privado em meio a um entrevero ocorrido com fiscais da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
Segundo a acusação, após a altercação, o empresário teria restringido a liberdade de fiscais da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal por cerca de uma hora, impedindo-os de sair do local onde ocorridos os fatos.
A defesa ponderou, dentre outros temas, que a atuação do acusado se deu com o propósito único e exclusivo de aguardar a chegada da polícia. É que, em meio ao episódio, os fiscais terminaram por lesioná-lo gravemente ao arrancarem com o veículo oficial, tendo o próprio laudo de exame de corpo de delito atestado as ofensas físicas. Registrou-se, ainda, ser absolutamente natural que “o cidadão – ofendido fisicamente em seu próprio domicílio por força de inusitada ação estatal – reclame a chegada da polícia para exigir apuração da responsabilidade dos agentes públicos”. Recusou-se, pois, o “raciocínio simplista de que o particular está submetido a toda e qualquer intervenção estatal, não podendo agir com repulsa, nem mesmo exigir imediata apuração – quiçá prisão em flagrante – diante do receio de estar sendo vítima de abuso de autoridade”.
Nesse exato sentido, o juiz absolveu o acusado. Consignou, a propósito, que “não houve dolo de privar os servidores públicos mediante sequestro ou cárcere privado”. Acrescentou, por fim, que “a reação dos agentes públicos mostrou-se, aos olhos do particular, abusiva”.
Referência: Ação Penal nº 2014.06.1.014387-7. Decisão proferida em 24/7/2017.
Superior Tribunal de Justiça anula sessão plenária de acusado mantido algemado sem justificativa concreta
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu, na tarde de hoje, julgamento em que se discutia o uso de algemas durante sessão plenária do Tribunal do Júri.
O recurso ordinário em habeas corpus – idealizado, redigido e sustentado por membros do Instituto de Defesa do Direito de Defesa/IDDD – consignou que, “aos olhos do leigo, a imagem do cidadão algemado transmite a idéia de que se trata de criminoso da mais alta periculosidade, assim desequilibrando o julgamento em Plenário”.
Para a maioria dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, o “uso de algemas – de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado – somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual”. Com base nesse entendimento, reputou-se que “simplesmente afirmar que o efetivo é pequeno e insuficiente” não constitui fundamentação satisfatória “para o sacrifício do direito do réu a somente usar algemas em caráter excepcional”. Por força do caráter genérico da afirmação judicial, assim, determinou-se “seja o recorrente submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente relatado em suas circunstâncias pelo juízo, que justifique a imposição do gravame ao paciente”.
Referência: Recurso Ordinário em Habeas Corpus 76.591/SP. Julgamento realizado em 30/3/2017.
Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de reparação de dano pela inércia estatal e extingue a punibilidade de acusado por crime ambiental.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para decretar a extinção de punibilidade em ação penal que apurava crimes ambientais ocorridos na Orla do Lago Paranoá.
No recurso, a defesa argumentou que, embora o acusado – beneficiário de sursis processual – tenha regularmente apresentado Plano de Recuperação de Área Degradada/PRAD, passados mais de 3 (três) anos ainda aguardava resposta do IBRAM/DF. Justificou que a “preservação da ação penal com finalidade declaradamente estranha ao período de prova viola o direito à duração razoável do processo”. E arrematou, sustentando que “configura constrangimento ilegal o incremento unilateral do período de prova em favor do Poder Público, máxime quando violada a cláusula da bilateralidade da aceitação”. Requereu, assim, a extinção da punibilidade diante da impossibilidade de recuperação da área degradada em virtude da inércia estatal.
A Subprocuradoria-Geral da República se manifestou favorável à tese, sublinhando que “a reparação do dano não será considerada condição obrigatória do período de prova do sursis caso haja a impossibilidade de implementá-la”.
Para o Ministro Schietti, “forçoso constatar que a definição do projeto de reparação ambiental foi obstaculizada por dificuldades aparentemente insolúveis, pelo menos em um interregno compatível com a duração razoável do processo”. Assinalou ainda que “a mora não é do recorrente, mas do Estado, que não pode impor ao indivíduo ônus superior ao razoável, mormente se houve acordo processual, cujo cumprimento há de ser bilateral”. Encerrou consignando “os efeitos deletérios que um processo representa para o indivíduo”, não sendo “razoável e justo fazer recair sobre os ombros do acusado um ônus que lhe vem sendo imposto pelo Estado, que há quase quatro anos deixar de indicar ao recorrente de que modo pode recompor o dano ambiental (…)”.
Referência: Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 75.697/DF. Decisão proferida em 1°/2/2017.
Supremo Tribunal Federal possibilita a substituição de prisão preventiva de empresário por medidas cautelares diversas.
O Ministro Ricardo Lewandowski, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de extensão em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva de empresário acusado de estupro por medidas cautelares diversas.
No pedido, a defesa consignou que a situação jurídico-processual do requerente é idêntica àquela de paciente cujo mesmo direito fora liminarmente resguardado. Observou, ainda, a ausência de “qualquer circunstância de natureza pessoal” para embasar a decisão. Daí, em obséquio da “efetiva garantia da equidade” o propósito de extensão dos efeitos da medida liminar.
Seguindo os argumentos trazidos pela defesa, o Ministro Ricardo Lewandowski – observada a identidade processual dos envolvidos – deferiu o pedido de extensão “nos exatos termos da decisão” que concedeu a liminar. Assinalou, a propósito, que “do cotejo entre a decisão à qual se pede a extensão dos seus efeitos e os elementos de prova coligidos a estes autos, é possível verificar que, em essência, a situação jurídico-profissional do requerente à análoga à de N.N.M.O., ambos corréus (…)”.
Referência: Habeas corpus n° 137.697. Decisão proferida em 9/11/2016.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolhe embargos declaratórios para, reduzindo drasticamente sanção imposta a acusado de estelionato, substituí-la por penas restritivas de direitos.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na tarde de hoje, acolheu embargos declaratórios para, emprestando-lhes efeitos modificativos, reformar acórdão em ordem a reduzir a pena de indivíduo acusado da prática do crime de estelionato. Em conseqüência, substituiu a sanção corporal por penas restritivas de direitos.
No recurso, a defesa questionou o acórdão que, mesmo provendo parcialmente apelação para reformar a sentença proferida pelo Juízo singular, afirmou a presença de maus antecedentes na só existência de inquéritos policiais em andamento contra o acusado. Para tanto, asseverou-se que, “se em primeiro grau foi reconhecido – em fases distintas do processo de fixação da pena – duplo incremento, a consequência lógica do provimento recursal (…) outro não seria senão o duplo decote”.
Em consonância com a tese defensiva, a Turma acolheu o recurso integrativo. Constatou-se que “as circunstâncias judiciais são, na sua maioria, favoráveis ao embargante – diferentemente do que entendeu o Juízo a quo”. Daí, reduzindo a sanção a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (restritivas) de direito.
Referência: Apelação nº 2007.39.01.000491-3. Julgamento realizado em 27/9/2016.
Ministro do Supremo Tribunal Federal defere pedido de indulto e extingue a punibilidade de ex-Tesoureiro de Partido Político.
O Ministro Luís Roberto Barroso deferiu pedido de indulto formulado em favor de condenado pela prática do crime de corrupção ativa e peculato, declarando extinta a punibilidade do agente.
Perante a Corte Constitucional, a defesa sustentou o preenchimento dos requisitos objetivos, além da “postura absolutamente compatível com os propósitos da reprimenda”, capaz de garantir, “assim e também, o preenchimento do requisito subjetivo” necessário à concessão do indulto natalino.
Aderindo aos termos do favorável parecer ministerial, o Ministro fundamentou sua decisão consignando que “o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos, fixados de modo geral e abstrato pelo ato presidencial, para o gozo do benefício do indulto”. Por fim, deferiu o pedido de indulto para declarar extinta a punibilidade do agente e determinou a expedição do alvará de soltura.
Referência: Execução Penal n° 3. Decisão proferida em 10/3/2016.
Justiça Federal absolve publicitário acusado de financiamento ao tráfico.
O Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal absolveu, na tarde de hoje, acusado de financiamento ao tráfico, acolhendo tese defensiva de inexistência de provas.
A defesa obtemperou, entre outros temas, que a acusação veiculada pelo Ministério Público, ao se sustentar em elementos probatórios colhidos apenas em sede de inquérito policial, falhou em demonstrar a culpa do acusado em juízo, ressaltando que “os elementos produzidos em sede judicial, esses sim, fizeram da dúvida lançada na denúncia a certeza da inocência do acusado”.
Acompanhando os argumentos apresentados, o juiz Marcus Vinícius Reis Bastos houve por bem absolver o acusado, consignando que “a prova idônea a fundamentar condenação penal é unicamente aquela submetida ao contraditório”, já que “o magistrado não pode formar sua convicção, exclusivamente, na prova colhida na fase inquisitiva”.
Referência: Ação penal nº 2005.34.00.015302-2. Sentença prolatada em 21/12/2015.
Superior Tribunal de Justiça cassa acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que invocou, em desfavor do réu, circunstância evidenciadora de dolo eventual não descrita na denúncia.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, na tarde de hoje e por unanimidade, um julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que determinava a submissão de acusado envolvido em acidente de trânsito ao Tribunal Popular.
A defesa suscitou perante a Corte Federal, através de recurso especial, a “impossibilidade de inclusão, no acórdão de recurso em sentido estrito, de circunstância definidora de dolo eventual não contida na denúncia”.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o “fato de o recorrente estar dirigindo em alta velocidade representa inegável carga de reprovabilidade da sua conduta, suficiente para influenciar o ânimo dos jurados, razão pela qual não pode ser tido como elemento de caráter secundário, de somenos importância, porquanto gravitou em torno da ação delituosa principal considerada penalmente relevante: o homicídio simples, doloso”. Com esse fundamento, a Corte cassou o acórdão distrital “a fim de que outro seja proferido, com a exclusão da circunstância relativa ao excesso de velocidade”.
Referência: Recurso Especial nº 1.303.777/DF. Julgamento realizado em 25/4/2014.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios absolve ex-Secretário de Agricultura acusado da prática do crime de dispensa indevida de licitação.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria de votos, deu provimento a embargos infringentes que objetivava a absolvição do ex-Secretário de Agricultura da prática do crime de dispensa indevida de licitação.
No recurso, a defesa pontuou a necessidade de demonstração de dolo específico de causar efetivo prejuízo ao erário para a tipificação do crime do artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/1993, salientando que “a não exigência de dolo específico para fins de configuração típica do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 faz ressurgir, para a espécie, verdadeira hipótese de responsabilidade penal objetiva; vale dizer, desprovida de censurabilidade decorrente de propósito criminoso”.
Em seu voto, a Desembargadora Nilsoni de Freitas expressamente consignou que “a nova orientação nas Cortes Superiores é no sentido de ser necessária a demonstração do dolo específico, referente à intenção de produzir prejuízo ao erário com a não observância do procedimento licitatório”. Em consequência, o Tribunal – acolhendo a insurgência defensiva – reformou o acórdão da 1ª Turma Criminal e, assim, absolveu o agente público da imputação de participação em crime licitatório.
Referência: Embargos infringentes n° 2007.01.1.104208-2. Julgamento realizado em 4/2/2013.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais preserva extinção da punibilidade de servidor público acusado de emprego irregular de verbas.
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou, na tarde de hoje, julgamento proferido pelo Juizado Especial Federal, preservando a extinção da punibilidade do crime de emprego irregular de verbas atribuído a servidor público.
Contrarrazoando a apelação interposta pelo Ministério Público, a defesa pugnou pelo afastamento do pedido ministerial de readequação da tipificação da conduta para o crime de peculato. Sustentou que, já recebida a denúncia e em função da demora da acusação em devolver os autos ao Juízo, o crime já prescreveu, de forma que a “modificação da vertente acusatória – nesse momento e à míngua de qualquer fato advindo da instrução – viola (…) o postulado do direito ao procedimento”.
A Turma, seguindo a sugestão de julgamento externada pela defesa, houve por bem, diante das circunstâncias do caso, reafirmar a adequação típica original, apontando – passo seguinte – que “transcorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia (06/03/2009) e a data da sentença (11/04/2011), correta a extinção da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal”.
Referência: apelação nº 0000439-73.2011.4.01.9340. Julgamento realizado em 16/2/2012.
Médica-residente acusada de homicídio culposo é absolvida.
A juíza Gislene Pinheiro de Oliveira, da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, absolveu uma médica acusada de homicídio culposo em meio a atendimento prestado a um paciente atingido por disparo de arma de fogo.
Em sede de memoriais, a defesa, em observância à boa prova dos autos, ressaltou que “a defendente, agindo como agiu, lastreou-se nos exames possíveis de realização, no momento, pela rede pública e, sobretudo, convergentes para hipótese de ausência de perfuração de cavidade abdominal.” Ademais, pontuou – lastreado no depoimento de testemunhas – que a profissional, à época dos fatos, ainda era médica-residente, o que “revela a legal impossibilidade de (…), sozinha e naquele dia 26 de outubro de 2008, realizar a cirurgia tida por necessária e inadiável”.
Ao prolatar a sentença absolutória, a juíza obtemperou que “toda atividade humana é, em potencial, uma geradora de riscos”, consignando que de “tal estigma não escapa o exercício da profissão médica de uma maneira geral.” Registrou, ainda, que “a própria vítima deu causa ao óbito, já que não retornou ao hospital com seu quadro de saúde agravado”. E, concluiu: “o que se observa é que a acusada procedeu ao atendimento de forma regular, tomou todas as providências cabíveis, inclusive encaminhando o paciente para profissionais de outras especialidades”. Daí, à míngua de imprudência, negligência ou imperícia, a absolvição.
Referência: ação penal n° 2010.01.1.129115-5. Sentença prolatada em 14/11/2011.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região anula processo criminal por vício de citação editalícia.
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria de votos, julgou procedente pedido de revisão criminal e, assim, anulou processo criminal que resultara na condenação de um empresário à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na revisão criminal, a defesa alertou que “não houve, ao tempo do chamamento pessoal, sequer tentativa de localização do então acusado por parte de oficial de justiça, determinando o juiz causa – tão logo recebida a denúncia – a imediata citação por edital”, evidenciando a necessidade de anular a ação penal desenrolada com vício na citação.
Para o Tribunal, “não pode o réu ser citado por edital sem antes ter sido procurado pessoalmente, tendo em vista constar dos autos seu endereço, no caso mais de um, ainda que na fase inquisitorial e no procedimento administrativo, procurado, não tenha sido encontrado”.
Referência: Revisão criminal n° 2009.01.00.062981-9. Julgamento realizado em 1°/12/2010. Publicado em 13/12/2010.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal concede liberdade provisória, em virtude de redução da carga acusatória, a jovem de classe média-alta a quem atribuídos os crimes de tráfico de drogas e associação para esse mesmo fim.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu liberdade provisória a um jovem acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico por entender que o magistrado singular, ao prolatar sentença condenatória, não fundamentou os motivos que autorizariam a preservação da custódia cautelar para o exercício de eventual apelação.
Na impetração, a defesa sustentou que, ao indeferir o direito de o paciente recorrer em liberdade, a r. sentença simplesmente afirmou persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. Ademais, salientou que “a ilegalidade se revela tão mais patente quando se tem em conta, por certo, que o indeferimento do pedido de liberdade provisória, mantido por acórdão [do] Egrégio Tribunal de Justiça, lastreou-se na grave imputação de tráfico de entorpecentes, crime pelo qual o paciente, ao final, foi absolvido”.
Ao fundamentar a concessão da ordem, aduziu-se que, “absolvido o réu do delito de tráfico de drogas por ausência de provas, e, condenado por associação, sendo por esta razão mantido preso, mas ausente a fundamentação quanto aos motivos ensejadores da custódia cautelar, a liberdade do paciente é medida que se impõe”.
Referência: Habeas corpus n° 2008.00.2.002538-2. Julgamento realizado em 10/4/2008. Publicação em 2/7/2008.
Nossos valores
Na Advocacia Donati Barbosa & Prado, cada defesa é esculpida de maneira única. Exatamente por compreender – e bem compreender – a angústia vivenciada por quem se torna alvo de atenção do Sistema de Justiça Criminal, apresentamos soluções dialogadas com o cliente, outorgando-lhe sempre o direito de participação na escolha da melhor estratégia defensiva a seguir. Prezamos muito pela transparência no relacionamento e, com isso, reduzimos falsas expectativas.
Zelamos, ainda, pela atuação estritamente técnica. Compreendemos a imperiosa necessidade de distinguir as esferas pública e privada. Repudiamos – em conseqüência – aproximações forçadas com autoridades do Poder Público, reservando eventuais e/ou corriqueiras relações de caráter social para espaços outros que não o processo.
Exclusividade, técnica procedimental/comportamental e transparência – portanto – são os principais vetores de nossa atuação.
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