O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu a punibilidade de cliente do EADB ao prover recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para redimensionar a sanção do acusado.

No recurso especial, a equipe do EADB sustentou a equivocada conceituação de consequências do crime para fins de afastamento da pena-base do mínimo legal. Registrou que “o artigo 59 do Código Penal, ao se referir às consequências do crime, tem por norte exatamente os efeitos principais e secundários decorrentes da infração, nela própria não se subsumindo”. Consignou, a partir de doutrina de Paulo Queiroz, que as referidas consequências “são evidentemente aquelas que se projetam ‘para além do fato típico’”.

Em sua decisão, o Ministro registrou que “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação”. Apesar de anuir com um maior juízo de reprovação pelo fato de o acusado ser oriundo de classe média-alta, destacou que as demais razões não constituem “aspectos extraordinários do iter criminis que justifiquem a exasperação”. Daí, reduzindo a sanção em 1 (um) ano e 6 (seis) meses e verificado o transcurso dos marcos prescricionais sem qualquer nova interrupção, declarou extinta a punibilidade do crime.

Referência: recurso especial nº 1.310.289/DF

Publicado em 01 de agosto de 2017